Nota Técnica - validação do GTIN (EAN) na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

SEGUE A IMPORTANCIA DO CADASTRO ESTAR CORRETO, EVITANDO INCONSISTENCIAS E IMPOSSITANDO A EMISSAO DE NOTAS.


A Nota Técnica (NT) 2021.003 – versão 1.40 trata principalmente da validação do GTIN (Global Trade Item Number) na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no Brasil.


A versão 1.40, em particular, publicada em fevereiro de 2025, trouxe uma alteração significativa:


Ampliação da Validação do GTIN (Grupo IV): Ela expandiu os grupos de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que exigem a verificação da existência do GTIN no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN).


Motivação: Essa ampliação está relacionada a mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme a Lei Complementar Nº 214/2025 (Regulamentação da Reforma Tributária).


Obrigação: A obrigação do preenchimento e validação do GTIN nos campos cEAN e cEANTrib da NF-e e NFC-e já estava prevista em ajustes SINIEF anteriores, mas a NT 2021.003 progressivamente inclui novos grupos de produtos sujeitos a essa validação.


Prazos (para o Grupo IV): O prazo de implementação para o Grupo IV (referente às mercadorias com redução de alíquotas do IBS/CBS) foi estabelecido para 01/07/2025 em ambiente de homologação e 01/10/2025 em ambiente de produção (para as indústrias fabricantes).


Em resumo, a NT 2021.003 v. 1.40 adicionou mais grupos de produtos à lista daqueles que têm seus códigos de barras (GTIN) verificados no Cadastro Centralizado, visando maior controle fiscal, especialmente em relação à nova legislação tributária.


Atualizado em 29/09/2025
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